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Artigo 6º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 67 de 08 de Março de 1989

Dispõe sobre a indicação dos advogados que devam integrar os Tribunais judiciários. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 6º

Os Conselheiros do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os Diretores de Subseção, com o seu pedido de inscrição apresentarão requerimento de licença, que será liminarmente deferida e perdurará para todos os integrantes da lista, até que ocorra a nomeação para o Tribunal.

Parágrafo único

Ao decidir os pedidos, a Diretoria convocará sessão extraordinária do Plenário e do Conselho, para julgamento dos eventuais recursos e escolha dos candidatos que comporão a lista sêxtupla.