Artigo 5º, Alínea c da Provimento OAB nº 67 de 08 de Março de 1989
Dispõe sobre a indicação dos advogados que devam integrar os Tribunais judiciários. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pedido de inscrição será instruído:
a
com o curriculum vitae do candidato, no qual devem ser indicados seus trabalhos jurídicos, publicados ou não
b
com a prova de que tem mais de 10 (dez) anos de atividade profissional e se encontra em seu efetivo exercício, dados a serem atestados mediante certidões expedidas pela Seção de sua inscrição, serventias judiciais ou outros órgãos idôneos;
c
com a prova de que goza de bom conceito e tem reputação ilibada, atestada por Conselheiros locais ou federais da Ordem dos Advogados do Brasil, magistrados ou membros do Ministério Público, em número de 3 (três), pelo menos.