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Artigo 5º, Alínea b da Provimento OAB nº 67 de 08 de Março de 1989

Dispõe sobre a indicação dos advogados que devam integrar os Tribunais judiciários. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 5º

O pedido de inscrição será instruído:

a

com o curriculum vitae do candidato, no qual devem ser indicados seus trabalhos jurídicos, publicados ou não

b

com a prova de que tem mais de 10 (dez) anos de atividade profissional e se encontra em seu efetivo exercício, dados a serem atestados mediante certidões expedidas pela Seção de sua inscrição, serventias judiciais ou outros órgãos idôneos;

c

com a prova de que goza de bom conceito e tem reputação ilibada, atestada por Conselheiros locais ou federais da Ordem dos Advogados do Brasil, magistrados ou membros do Ministério Público, em número de 3 (três), pelo menos.