Artigo 10º da Provimento OAB nº 67 de 08 de Março de 1989
Dispõe sobre a indicação dos advogados que devam integrar os Tribunais judiciários. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 10
Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no máximo em 5 (cinco) dias, remeterá ao órgão competente a lista dos advogados escolhidos, na forma do que dispõe a Constituição.