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Artigo 10º da Provimento OAB nº 67 de 08 de Março de 1989

Dispõe sobre a indicação dos advogados que devam integrar os Tribunais judiciários. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 10

Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no máximo em 5 (cinco) dias, remeterá ao órgão competente a lista dos advogados escolhidos, na forma do que dispõe a Constituição.