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Artigo 1º da Provimento OAB nº 67 de 08 de Março de 1989

Dispõe sobre a indicação dos advogados que devam integrar os Tribunais judiciários. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 1º

Compete ao Conselho Federal, na forma do art. 94 da Constituição, a escolha dos advogados que devam integrar os Tribunais federais (Constituição, arts. 104, parágrafo único, inciso II; 107, inciso I; 111, § 1º, inciso I e § 2°; 115, parágrafo único, inciso II).

§ 1º

Quando se tratar de Tribunal federal de competência regional, os Conselhos Seccionais, sediados nas áreas de jurisdição da Corte, elaborarão listas de até seis nomes e as encaminharão ao Conselho Federal, que fará a escolha dentre os nomes apontados.

§ 2º

Quando se tratar de Tribunal federal com jurisdição no território de um único Estado, competirá ao Conselho Seccional, aí sediado, elaborar a lista sêxtupla de advogados, enviando-a ao Conselho Federal pan encaminhamento ao Tribunal competente.