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Artigo 2º da Provimento OAB nº 53 de 01 de Abril de 1982

Excetua da vedação estabelecida pelo art. 24, II, da Lei Complementar nº 40, o advogado já inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e integrante do Ministério Público.


Art. 2º

O exercício da advocacia, pelos advogados a que se refere o artigo anterior, continuará sujeito aos impedimentos declarados nas respectivas inscrições, consideradas, em cada caso, as peculiaridades da lei local, anterior à citada data de 15 de dezembro de 1981.