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Provimento OAB nº 53 de 01 de Abril de 1982

Excetua da vedação estabelecida pelo art. 24, II, da Lei Complementar nº 40, o advogado já inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e integrante do Ministério Público.

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

A vedação estabelecida pelo art. 24, II, da Lei Complementar no 40, de 14 de dezembro de 1981, não atinge os advogados, integrantes do Ministério Público, já inscritos em Seção da Ordem dos Advogados do Brasil em 15 de dezembro de 1981, data em que entrou em vigor a citada lei.

Art. 2º

O exercício da advocacia, pelos advogados a que se refere o artigo anterior, continuará sujeito aos impedimentos declarados nas respectivas inscrições, consideradas, em cada caso, as peculiaridades da lei local, anterior à citada data de 15 de dezembro de 1981.