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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 35 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Programa dos Cursos de Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 4º

O programa editado pelo Conselho Federal é um programa mínimo, sendo permitido às Seções ou às Faculdades de Direito estendê-lo, contanto que não lhe retirem, na extensão, o sentido prático de aprendizado que o inspira.

§ 1º

A distribuição das matérias do 1º e do 2° anos é esquemática, podendo as Seções ou as Faculdades de Direito transpô-las de um para outro ano, de maneira a adequar a orientação e experimentação práticas às noções teóricas previamente transmitidas no curso de direito.

§ 2º

O programa é válido sempre para um período de dois anos, seguinte ao da sua aprovação.