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Artigo 3º da Provimento OAB nº 35 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Programa dos Cursos de Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 3º

A Prática profissional compreende as seguintes matérias, obrigatórias a todos os estagiários:

a

prática do processo civil e penal;

b

prática de redação de contratos específicos e de atos da vida das sociedades.

Parágrafo único

Além dessas, a Prática Profissional far-se-á sobre as seguintes matérias optativas, uma das quais será escolhida pelo estagiário, se nela quiser especializar-se:

a

prática do processo penal militar;

b

prática do processo fiscal ou de direito tributário;

c

prática do processo de direito do trabalho.