Artigo 3º da Provimento OAB nº 35 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Programa dos Cursos de Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 3º
A Prática profissional compreende as seguintes matérias, obrigatórias a todos os estagiários:
a
prática do processo civil e penal;
b
prática de redação de contratos específicos e de atos da vida das sociedades.
Parágrafo único
Além dessas, a Prática Profissional far-se-á sobre as seguintes matérias optativas, uma das quais será escolhida pelo estagiário, se nela quiser especializar-se:
a
prática do processo penal militar;
b
prática do processo fiscal ou de direito tributário;
c
prática do processo de direito do trabalho.