Artigo 1º da Provimento OAB nº 35 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Programa dos Cursos de Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 1º
É da competência exclusiva do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a elaboração e a revisão do programa para os cursos de orientação do estágio profissional da advocacia (art. 18, inciso VIII, letra a, da Lei n.° 4.215, de 27.04.1963).