Artigo 32, Alínea c da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 32
Quando realizado o estágio em escritório, a comprovação do seu exercício e resultado é precedida de relatório escrito pelo advogado-chefe responsável, e dirigido ao Presidente da Seção, no qual se mencionem:
a
o comparecimento do estagiário a cartórios, audiências, secretarias e tribunais, no mínimo referido no artigo anterior, feita a prova mediante as anotações na Carteira Profissional respectiva;
b
a freqüência e o aproveitamento obtido;
c
o comportamento público e privado do estagiário.