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Artigo 32, Alínea b da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 32

Quando realizado o estágio em escritório, a comprovação do seu exercício e resultado é precedida de relatório escrito pelo advogado-chefe responsável, e dirigido ao Presidente da Seção, no qual se mencionem:

a

o comparecimento do estagiário a cartórios, audiências, secretarias e tribunais, no mínimo referido no artigo anterior, feita a prova mediante as anotações na Carteira Profissional respectiva;

b

a freqüência e o aproveitamento obtido;

c

o comportamento público e privado do estagiário.