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Artigo 31, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 31

As provas a que se refere o parágrafo único do art. 27 serão, em cada período anual, de seis comparecimentos, no mínimo, a cartórios, audiências e, onde houver, a secretarias e tribunais.

Parágrafo único

Dessas visitas o estagiário fará um relatório sucinto, contido numa página tamanho ofício, pelo menos.