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Artigo 30 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 30

As provas serão feitas exclusivamente de pontos do programa de Prática Profissional, que se enquadrem no disposto nas letras a e b do art. 27.