Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 28, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 28

A prova escrita terá a duração que for determinada pela banca examinadora, tendo em consideração a natureza da peça profissional a ser elaborada, de acordo com o ponto sorteado na ocasião.

§ 1º

Ressalvada ao examinando a faculdade de terminá-la antes, não se fixará para a prova escrita prazo menor de seis horas.

§ 2º

Durante a elaboração da prova escrita é permitida ao estagiário a consulta à legislação, a repertórios de jurisprudência e livros de doutrina ou profissionais.