Artigo 27 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 27
A comprovação do resultado do estágio é feita mediante provas exclusivamente práticas, de atuação profissional, a saber:
a
prova escrita, de elaboração de peça profissional;
b
prova oral, de acusação, de defesa ou de sustentação de recursos.
Parágrafo único
As provas de comparecimento a cartórios, audiências, secretarias e tribunais serão feitas mediante anotações na Carteira Profissional respectiva pelos juízes, pelos serventuários ou por advogados presentes.