Artigo 28, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 28
A prova escrita terá a duração que for determinada pela banca examinadora, tendo em consideração a natureza da peça profissional a ser elaborada, de acordo com o ponto sorteado na ocasião.
§ 1º
Ressalvada ao examinando a faculdade de terminá-la antes, não se fixará para a prova escrita prazo menor de seis horas.
§ 2º
Durante a elaboração da prova escrita é permitida ao estagiário a consulta à legislação, a repertórios de jurisprudência e livros de doutrina ou profissionais.