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Artigo 27, Alínea b da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 27

A comprovação do resultado do estágio é feita mediante provas exclusivamente práticas, de atuação profissional, a saber:

a

prova escrita, de elaboração de peça profissional;

b

prova oral, de acusação, de defesa ou de sustentação de recursos.

Parágrafo único

As provas de comparecimento a cartórios, audiências, secretarias e tribunais serão feitas mediante anotações na Carteira Profissional respectiva pelos juízes, pelos serventuários ou por advogados presentes.