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Artigo 14, Parágrafo 3 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 14

São requisitos mínimos para ser admitido ao registro a que se refere o artigo anterior:

a

ter, o escritório, advogado-chefe com mais de cinco anos de inscrição na Ordem;

b

ter suficiente movimento e instalação adequada;

c

ter o mínimo de livros indispensáveis à consulta e uso no exercício da profissão;

d

ser assinante de publicações em que se divulguem as leis federais e estaduais, e os atos da Justiça local.

§ 1º

No pedido epistolar de registro o advogado-chefe indicará, pormenorizadamente, o preenchimento dos requisitos deste artigo e o número de estagiários que pode admitir.

§ 2º

Nos escritórios de departamentos jurídicos de entidades públicas ou privadas o número de estagiários não poderá exceder de dois por advogado em exercício.

§ 3º

Nos escritórios de advocacia não poderão ser admitidos estagiários em número superior ao dos advogados em exercício mais dois.

§ 4º

Cabe ao Presidente da Seção fixar o número de estagiários a serem admitidos, em função das instalações e do movimento de cada escritório, podendo reduzi-lo em razão da inspeção que tenha feito, pessoalmente ou por Conselheiro preposto.