Artigo 14, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 14
São requisitos mínimos para ser admitido ao registro a que se refere o artigo anterior:
a
ter, o escritório, advogado-chefe com mais de cinco anos de inscrição na Ordem;
b
ter suficiente movimento e instalação adequada;
c
ter o mínimo de livros indispensáveis à consulta e uso no exercício da profissão;
d
ser assinante de publicações em que se divulguem as leis federais e estaduais, e os atos da Justiça local.
§ 1º
No pedido epistolar de registro o advogado-chefe indicará, pormenorizadamente, o preenchimento dos requisitos deste artigo e o número de estagiários que pode admitir.
§ 2º
Nos escritórios de departamentos jurídicos de entidades públicas ou privadas o número de estagiários não poderá exceder de dois por advogado em exercício.
§ 3º
Nos escritórios de advocacia não poderão ser admitidos estagiários em número superior ao dos advogados em exercício mais dois.
§ 4º
Cabe ao Presidente da Seção fixar o número de estagiários a serem admitidos, em função das instalações e do movimento de cada escritório, podendo reduzi-lo em razão da inspeção que tenha feito, pessoalmente ou por Conselheiro preposto.