Artigo 1º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 1º
Para inscrição no quadro de advogados é exigido, além dos demais requisitos estabelecidos na Lei, certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio profissional da advocacia, ou de habilitação no Exame de Ordem (arts. 48, 49, 50 e 53 da Lei n.° 4.215, de 27.04.1963).
Parágrafo único
São dispensados do estágio profissional e do Exame de Ordem os membros da Magistratura e do Ministério Público que tenham exercido as respectivas funções por mais de dois anos, bem como, nas mesmas condições, os professores de Faculdades de Direito oficialmente reconhecidas (art. 53 e § 2°, l. c.).