Artigo 1º da Provimento OAB nº 29 de 30 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a inscrição, nos quadros da Ordem, dos bacharéis em Direito que concluírem o curso até 31.12.1966. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para o fim de compatibilizar a norma do direito intertemporal do Estatuto da OAB, que estabelece a facultatividade do estágio e do Exame de Ordem por três anos consecutivos (art. 151), com a regra que assegura direito aos estudantes do 4.° e do 5.º anos dos cursos jurídicos (art. 50, inciso II), é admitida a Inscrição no quadro dos advogados, independentemente daquele estágio ou do Exame de Ordem, aos bacharéis que concluíram o curso em 1965, bem como os que vão concluí-lo em 1966.