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Artigo 43 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 43

Com o voto do relator os autos serão conclusos à Comissão de Ética e Disciplina, que emitirá, no prazo de dez dias, o seu pronunciamento, abrindo-se vista, em seguida, ao requerente, pelo prazo de quinze dias, para razões finais.