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Artigo 41, Inciso II da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 41

O relator poderá, de ofício ou a requerimento do interessado, determinar diligências destinadas:

I

à demonstração da falsidade de prova em que se tenha baseado a coordenação;

II

à comprovação de bom comportamento para reabilitação.