Artigo 41, Inciso II da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 41
O relator poderá, de ofício ou a requerimento do interessado, determinar diligências destinadas:
I
à demonstração da falsidade de prova em que se tenha baseado a coordenação;
II
à comprovação de bom comportamento para reabilitação.