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Artigo 27, Alínea b da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 27

Encerrada a instrução, o relator, no prazo de dez dias, lançará nos autos o seu voto, concluindo pela improcedência da acusação ou pela imposição da pena que entender cabível, observando, neste caso:

a

quanto à classificação e extensão da pena, as regras dos arts. 106 a 114 do Estatuto;

b

quanto a sua individualização, as regras dos arts. 104 e 115 a 117 do Estatuto.