Artigo 27, Alínea a da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 27
Encerrada a instrução, o relator, no prazo de dez dias, lançará nos autos o seu voto, concluindo pela improcedência da acusação ou pela imposição da pena que entender cabível, observando, neste caso:
a
quanto à classificação e extensão da pena, as regras dos arts. 106 a 114 do Estatuto;
b
quanto a sua individualização, as regras dos arts. 104 e 115 a 117 do Estatuto.