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Artigo 26, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 26

Cate ao relator decidir de todos os incidentes suscitados no curso do processo, que não envolvam o mérito da causa.

Parágrafo único

Da decisão sobre incidentes não caberá recurso, mas o interessado poderá pedir a sua revisão, como preliminar do recurso interposto contra a decisão de mérito.