Artigo 26, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 26
Cate ao relator decidir de todos os incidentes suscitados no curso do processo, que não envolvam o mérito da causa.
Parágrafo único
Da decisão sobre incidentes não caberá recurso, mas o interessado poderá pedir a sua revisão, como preliminar do recurso interposto contra a decisão de mérito.