Artigo 38 da Provimento OAB nº 23 de 23 de Novembro de 1965
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pelo prov. nº 92/2000)
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Tesoureiro e o 1.° Secretário de cada Seção elaborarão o regimento de custas do Registro das Sociedades de Advogados., que será aprovado pelo Conselho Seccional, ad referendum, do Conselho Federal (art. 28, inciso IX, com¬binado com o art. 140 do Estatuto).