Artigo 5º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão Eleitoral Seccional pode solicitar ao(à) Presidente Seccional a constituição de subcomissões eleitorais para auxiliar suas atividades e atuar nas Subseções.
§ 1º
As subcomissões previstas no caput deste artigo são constituídas segundo critério de necessidade identificado pelo(a) Presidente Seccional, que designará seus membros, sendo-lhe facultada a delegação de poderes.
§ 2º
A Subcomissão Eleitoral de Heteroidentificação poderá ser criada, segundo critério de necessidade identificado pelo(a) Presidente Seccional, sendo-lhe facultada a delegação de poderes, observando-se:
I
a possibilidade de sua composição por pesquisadores(as), professores(as), historiadores(as), especialistas na temática racial e/ou integrantes de movimento negro locais;
II
o caráter complementar de seus procedimentos no tocante à autodeclaração, para fins de confirmação, baseando-se na percepção social de terceiros sobre a autoidentificação étnico-racial do(a) declarante.