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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.

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Art. 5º

A Comissão Eleitoral Seccional pode solicitar ao(à) Presidente Seccional a constituição de subcomissões eleitorais para auxiliar suas atividades e atuar nas Subseções.

§ 1º

As subcomissões previstas no caput deste artigo são constituídas segundo critério de necessidade identificado pelo(a) Presidente Seccional, que designará seus membros, sendo-lhe facultada a delegação de poderes.

§ 2º

A Subcomissão Eleitoral de Heteroidentificação poderá ser criada, segundo critério de necessidade identificado pelo(a) Presidente Seccional, sendo-lhe facultada a delegação de poderes, observando-se:

I

a possibilidade de sua composição por pesquisadores(as), professores(as), historiadores(as), especialistas na temática racial e/ou integrantes de movimento negro locais;

II

o caráter complementar de seus procedimentos no tocante à autodeclaração, para fins de confirmação, baseando-se na percepção social de terceiros sobre a autoidentificação étnico-racial do(a) declarante.