Artigo 28, Parágrafo 3 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Concluída a totalização da apuração pela Comissão Eleitoral Seccional, esta proclama os resultados, lavrando ata a ser encaminhada ao Conselho Seccional.
§ 1º
São considerados eleitos os(as) integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, proclamada vencedora pela Comissão Eleitoral Seccional, sendo empossados no primeiro dia do início de seus mandatos.
§ 2º
A totalização dos votos relativos às eleições para a Diretoria da Subseção e, se for o caso, de seu Conselho, é promovida pela Subcomissão Eleitoral, se existente, que proclama o resultado, lavrando ata a ser encaminhada à Comissão Eleitoral Seccional, à Subseção e ao Conselho Seccional.
§ 3º
As atribuições das Comissões e Subcomissões Eleitorais perduram enquanto persistir pendência eleitoral de sua competência. DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR NA SUBSEÇÃO