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Artigo 28, Parágrafo 3 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.

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Art. 28

Concluída a totalização da apuração pela Comissão Eleitoral Seccional, esta proclama os resultados, lavrando ata a ser encaminhada ao Conselho Seccional.

§ 1º

São considerados eleitos os(as) integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, proclamada vencedora pela Comissão Eleitoral Seccional, sendo empossados no primeiro dia do início de seus mandatos.

§ 2º

A totalização dos votos relativos às eleições para a Diretoria da Subseção e, se for o caso, de seu Conselho, é promovida pela Subcomissão Eleitoral, se existente, que proclama o resultado, lavrando ata a ser encaminhada à Comissão Eleitoral Seccional, à Subseção e ao Conselho Seccional.

§ 3º

As atribuições das Comissões e Subcomissões Eleitorais perduram enquanto persistir pendência eleitoral de sua competência. DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR NA SUBSEÇÃO