Artigo 27 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Encerrada a votação, as Mesas Eleitorais de recepção apuram os votos das respectivas urnas, nos mesmos locais ou em outros designados pela Comissão Eleitoral Seccional, preenchendo e assinando os documentos dos resultados e entregando todo o material à referida comissão ou à subcomissão por ela designada.
§ 1º
A apuração, em qualquer modalidade, tem a fiscalização das chapas, adotando-se, no que couber, a legislação eleitoral para a matéria.
§ 2º
As impugnações devem ser formuladas às Mesas Eleitorais de recepção de votos, sob pena de preclusão.
§ 3º
As impugnações, promovidas pelos(as) fiscais, são registradas nos documentos dos resultados, pela Mesa Eleitoral, para decisão da Comissão Eleitoral Seccional ou da Subcomissão por ela designada, e não prejudicam a contagem de cada urna.