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Artigo 27, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.

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Art. 27

Encerrada a votação, as Mesas Eleitorais de recepção apuram os votos das respectivas urnas, nos mesmos locais ou em outros designados pela Comissão Eleitoral Seccional, preenchendo e assinando os documentos dos resultados e entregando todo o material à referida comissão ou à subcomissão por ela designada.

§ 1º

A apuração, em qualquer modalidade, tem a fiscalização das chapas, adotando-se, no que couber, a legislação eleitoral para a matéria.

§ 2º

As impugnações devem ser formuladas às Mesas Eleitorais de recepção de votos, sob pena de preclusão.

§ 3º

As impugnações, promovidas pelos(as) fiscais, são registradas nos documentos dos resultados, pela Mesa Eleitoral, para decisão da Comissão Eleitoral Seccional ou da Subcomissão por ela designada, e não prejudicam a contagem de cada urna.