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Artigo 25, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.

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Art. 25

A votação é realizada, a critério do(da) Presidente do Conselho Seccional, ad referendum da Diretoria, na modalidade presencial ou on-line.

§ 1º

A votação na modalidade presencial dá-se com a utilização de urna eletrônica, fornecida pela Justiça Eleitoral, em cabine indevassável; na modalidade on-line, a votação ocorre por meio de sistema eletrônico idôneo, devidamente auditável. Em quaisquer das hipóteses previstas neste parágrafo, a votação é feita acionando-se o número atribuído a cada chapa, por ordem de inscrição.

§ 2º

Caso não seja adotada a votação eletrônica ou mediante plataforma on-line, a cédula eleitoral é única, contendo apenas a identificação das chapas concorrentes, na ordem em que foram registradas, agrupadas em colunas e acompanhadas dos respectivos nomes dos(as) candidatos(as) a presidente, com uma só quadrícula ao lado de cada denominação.

§ 3º

Devem ser afixadas, em locais de destaque, no ambiente de acesso a cada urna a ser utilizada e aos pontos de apoio da votação on-line, listagens contendo a denominação das chapas concorrentes e suas composições completas, na ordem em que foram registradas.

§ 4º

Na hipótese da eleição sob a modalidade on-line, a descrição integral dos membros da(s) chapa(s) concorrente(a) deverá constar de campo específico exposto na página eletrônica do Conselho Seccional.

§ 5º

Nas Subseções, não sendo adotado o voto eletrônico ou a plataforma on-line, além da cédula referida neste artigo, há outra cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção e do respectivo Conselho, se houver, observando-se a forma descrita no § 2º.