Artigo 24 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Qualquer chapa pode representar à Comissão Eleitoral Seccional relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias para que se promova a apuração do descumprimento do disposto nos arts. 18 e 19 deste Provimento.
§ 1º
A legitimidade ativa para propor a representação é exclusiva da(s) chapa(s) com requerimento de registro, por seu candidato(a) a presidente.
§ 2º
O descumprimento do disposto nos arts. 18 e 19 deste Provimento configura-se em razão de conduta praticada por membro da chapa ou por terceiros, na qualidade de apoiadores(as) identificados(as), de que decorram vantagens indevidas.
§ 3º
Cabe ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional, de ofício ou mediante representação, até a proclamação do resultado do pleito, instaurar processo e determinar a notificação da chapa representada, por intermédio do(a) candidato(a) a presidente, para que apresente defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
§ 4º
Nos termos do art. 20 deste Provimento, pode o(a) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional determinar à chapa representada que suspenda o ato impugnado, se entender relevante o fundamento e necessária a medida para preservar a normalidade e legitimidade do pleito, cabendo recurso, à referida Comissão, no prazo de 03 (três) dias.
§ 5º
Apresentada ou não a defesa, a Comissão Eleitoral Seccional procede, se for o caso, a instrução do processo, pela requisição de documentos e a oitiva de testemunhas, no prazo de 03 (três) dias.
§ 6º
Encerrada a dilação probatória, as partes têm prazo comum de 03 (três) dias para apresentação das alegações finais.
§ 7º
Findo o prazo de alegações finais, a Comissão Eleitoral Seccional decide, no prazo de até 03 (três) dias, notificando as partes da decisão.
§ 8º
A decisão da Comissão Eleitoral Seccional que julgar procedente a representação implica a pena de pagamento de multa ou o indeferimento ou a cassação do registro da chapa ou a cassação do mandato, se já tiver sido eleita.
§ 9º
Se a decisão de cassação do mandato, referida no parágrafo anterior, atingir chapa que obteve mais da metade dos votos, a eleição fica prejudicada, convocando-se outra, no prazo contínuo de 30 (trinta) dias.
§ 10
Os(as) candidatos(as) da chapa que tiverem dado causa a eventual anulação da eleição não podem concorrer na eleição suplementar que, em seguida, se realizar.
§ 11
Havendo notícia de ofensa à honra e à imagem dos(as) candidatos(as), bem como à imagem da Instituição, a Comissão Eleitoral Seccional deve encaminhá-la ao órgão competente, com o objetivo de apurar infração ética, nos termos do Código de Ética e Disciplina, sem prejuízo de outros enquadramentos, independentemente do indeferimento ou cassação do registro ou da cassação do mandato, se já tiver sido eleita a chapa.
§ 12
Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional e deste à Terceira Câmara do Conselho Federal, sem efeito suspensivo, podendo este ser concedido pelo(a) relator(a) no órgão superior, presentes os pressupostos de tutela de urgência. DA VOTAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO