Artigo 23, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O financiamento da campanha é arcado pelos(as) integrantes das chapas e por advogados(as) regularmente inscritos(as).
§ 1º
É admitida doação exclusivamente por advogados(as) regularmente inscritos(as) na OAB, sendo vedada a doação por demais pessoas físicas ou qualquer empresa ou pessoa jurídica, inclusive sociedade de advogados(as), sob pena de indeferimento ou cassação do registro da chapa ou cassação do mandato, se já tiver sido eleita.
§ 2º
É obrigatória a prestação de contas de campanha por parte das chapas concorrentes, a ser regulamentada pelo Conselho Federal, juntamente com o limite máximo de gastos. DA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL