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Artigo 16, Parágrafo 5 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.

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Art. 16

É vedada a campanha antecipada, caracterizada por pedido explícito ou implícito de voto, ou indicação de candidatura futura ou pré-candidatura vinculadas ao nome de candidato(a) ou de movimento, ao lema futuro de chapa ou ao grupo organizador.

§ 1º

Além das proibições referidas no caput deste artigo, caracteriza campanha antecipada, entre outras condutas:

I

realização de propaganda eleitoral, inclusive a propaganda negativa ou por meio de utilização de notícias falsas (fake news), anterior ao registro da chapa;

II

prática de qualquer conduta vedada pelo disposto nos arts. 18 e 19 deste Provimento;

III

montagem de comitê pré-eleitoral;

IV

utilização do banco de dados de inscritos na OAB para a realização de pesquisas eleitorais, enquetes, impulsionamentos e disparos em massa de material relativo a movimento pré-eleitoral;

V

uso de grupos institucionais oficiais da OAB, assim entendidos aqueles formalmente constituídos, regulamentados e reconhecidos pela própria Instituição;

VI

realização de eventos festivos, com música ambiente realizada por artistas profissionais com potencial de atração de público.

§ 2º

A inobservância do disposto neste artigo motivará notificação de advertência expedida pela Comissão Eleitoral Seccional, com determinação para que a prática seja suspensa, se ainda não iniciada, ou para que seja imediatamente interrompida, se estiver em andamento, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 100 (cem) anuidades vigentes no Conselho Seccional, por evento.

§ 3º

A prática, caso consumado o ato, após a observação do disposto no parágrafo anterior, a recalcitrância ou a reincidência, pode implicar o indeferimento ou a cassação do requerimento de registro da chapa futuramente beneficiada ou a cassação do mandato, se já tiver sido eleita.

§ 4º

A Comissão Eleitoral Seccional notifica os órgãos competentes da OAB caso entenda que o ato praticado de campanha antecipada configure infração disciplinar.

§ 5º

É permitida a participação de membros dos órgãos da OAB, no exercício de seus mandatos, em inaugurações ou lançamentos de obras, projetos e serviços da Instituição, bem como o uso de suas redes sociais, para fins exclusivamente institucionais de informação, observando-se, respectivamente, os limites temporais previstos nos incisos VII e VIII do art. 19 deste Provimento.

§ 6º

É permitida a participação de advogados(as) em reuniões preparatórias, encontros individuais ou em grupos, inclusive em locais públicos, desde que não tenham quaisquer caracterizações descritas nas condutas vedadas no caput e no § 1º deste artigo.