Artigo 15 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As chapas podem promover a divulgação de suas propostas de trabalho com vistas às eleições.
Parágrafo único
A propaganda eleitoral, voltada ao âmbito da advocacia, só pode ter início após o protocolo do requerimento de registro da chapa, deve manter conteúdo ético, de acordo com a Lei n. 8.906, de 1994 (EAOAB), a legislação complementar e as demais normas aplicáveis, e tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses dos(as) advogados(as).