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Artigo 15 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.

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Art. 15

As chapas podem promover a divulgação de suas propostas de trabalho com vistas às eleições.

Parágrafo único

A propaganda eleitoral, voltada ao âmbito da advocacia, só pode ter início após o protocolo do requerimento de registro da chapa, deve manter conteúdo ético, de acordo com a Lei n. 8.906, de 1994 (EAOAB), a legislação complementar e as demais normas aplicáveis, e tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses dos(as) advogados(as).