Artigo 14 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Em caso de desistência ou morte de integrante da chapa, antes da disponibilização da informação relativa à publicação prevista no caput do art. 12 deste Provimento, a substituição pode ser requerida à Comissão Eleitoral Seccional pelo(a) candidato(a) a presidente, hipótese na qual o nome do(a) substituto(a), excluído o nome do(a) substituído(a), será incluído(a) na respectiva publicação, para fins de impugnação.
§ 1º
A substituição de membro da chapa, em caso de desistência ou morte de integrante, após a disponibilização da informação relativa à publicação prevista no caput do art. 12 deste Provimento, pode ser requerida à Comissão Eleitoral Seccional, a qualquer tempo, pelo(a) candidato(a) a presidente, observando-se:
I
a renovação do procedimento previsto no caput do art. 12 deste Provimento, apenas com relação à publicação do nome do(a) substituto(a), para fins de impugnação e subsequente processamento regulamentar, implicando o acolhimento da eventual impugnação o indeferimento ou a cassação da candidatura do(a) substituto(a), ou a cassação de seu mandato, se já tiver sido eleito(a);
II
cumprida a determinação do inciso anterior, e verificada a ausência de atendimento dos requisitos previstos no art. 11 deste Provimento, a concessão de prazo de 03 (três) dias, improrrogável e peremptório, para que seja sanada a irregularidade, nos termos do § 6º do art. 12 do mesmo diploma, implicando o não atendimento o indeferimento ou a cassação da candidatura do(a) substituto(a), ou a cassação de seu mandato, se já tiver sido eleito(a).
§ 2º
Não sendo possível a alteração da cédula de votação já composta, os votos conferidos ao(à) substituído(a) são computados para o(a) substituto(a). DA CAMPANHA ELEITORAL