Artigo 13, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Da decisão da Comissão Eleitoral Seccional em matéria de registro cabe recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, para o Conselho Seccional e, deste, para a Terceira Câmara do Conselho Federal, no mesmo prazo, ambos sem efeito suspensivo, podendo o relator no órgão superior conceder, excepcionalmente, tal efeito, quando presentes pressupostos de tutela de urgência (relevância do fundamento e risco de dano irreparável ou de difícil de reparação), ou antecipação da tutela recursal.
Parágrafo único
Quando a maioria dos membros do Conselho Seccional concorrer à eleição, o recurso contra a decisão da Comissão Eleitoral Seccional, após a certificação correspondente, é encaminhado diretamente à Terceira Câmara do Conselho Federal.