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Artigo 13, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.

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Art. 13

Da decisão da Comissão Eleitoral Seccional em matéria de registro cabe recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, para o Conselho Seccional e, deste, para a Terceira Câmara do Conselho Federal, no mesmo prazo, ambos sem efeito suspensivo, podendo o relator no órgão superior conceder, excepcionalmente, tal efeito, quando presentes pressupostos de tutela de urgência (relevância do fundamento e risco de dano irreparável ou de difícil de reparação), ou antecipação da tutela recursal.

Parágrafo único

Quando a maioria dos membros do Conselho Seccional concorrer à eleição, o recurso contra a decisão da Comissão Eleitoral Seccional, após a certificação correspondente, é encaminhado diretamente à Terceira Câmara do Conselho Federal.