Artigo 1º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Presidente do Conselho Seccional, ad referendum da Diretoria, em até 45 (quarenta e cinco) dias, antes da data da eleição, no último ano do mandato, convoca os advogados e advogadas regularmente inscritos e adimplentes para a votação direta e obrigatória, mediante edital publicado, em forma resumida, no Diário Eletrônico da OAB, do qual constam, entre outros, os seguintes itens:
I
dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, que transcorre no prazo contínuo de 08 (oito) horas, com horário de início nele fixado;
II
prazo para requerimento de registro da chapa, a ser protocolado no Setor de Protocolo do Conselho Seccional, do primeiro dia útil após a publicação do edital de convocação da eleição até 30 (trinta) dias antes da data da votação, nos horários nele especificados;
III
modo de composição da chapa, incluindo a Diretoria do Conselho Seccional e das Subseções, os Conselheiros e Conselheiras Seccionais, os Conselheiros e Conselheiras Subseccionais, se houver, os Conselheiros e Conselheiras Federais e a Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, bem como os(as) suplentes, se houver;
IV
prazo de 03 (três) dias, tanto para impugnação de chapa e/ou de candidatos(as), contado após o encerramento do prazo do requerimento de registro (item II deste artigo), quanto para defesa, contado da notificação, sendo de 05 (cinco) dias o prazo para decisão da Comissão Eleitoral Seccional;
V
nominata dos membros da Comissão Eleitoral Seccional, designada pelo(a) Presidente;
VI
locais de votação ou, em caso de votação on-line, os trâmites necessários para os(as) advogados(as) efetuarem a votação;
VII
referência ao Capítulo VII do Título II do Regulamento Geral e a este Provimento, que regulamentam as eleições, cujo conteúdo estará à disposição dos(as) interessados(as);
VIII
esclarecimento de que o término do período eleitoral se dá com a proclamação dos(as) eleitos(as);
§ 1º
O Presidente do Conselho Seccional, ad referendum da Diretoria, define a escolha do sistema de votação, presencial ou mediante plataforma on-line.
§ 2º
O edital define se a chapa concorrente à Subseção é registrada nesta ou no Conselho Seccional.
§ 3º
O(a) Presidente pode delegar quaisquer de suas atribuições, previstas neste Provimento, aos(às) demais Diretores(as) do Conselho Seccional. DA NOTIFICAÇÃO E DOS PRAZOS