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Artigo 1º da Provimento OAB nº 220 de 22 de Maio de 2023

Altera o parágrafo único e acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 5º do Provimento n. 102/2004 que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos."

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Art. 1º

O parágrafo único do art. 5º do Provimento n. 102/2004 que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos." passa a vigorar como § 1º, 2º e 3º, conforme as redações seguintes: "Art. 5º ......................................................................................................................................... § 1º Para o Superior Tribunal de Justiça e para o Tribunal Superior do Trabalho, não será admitida inscrição de advogado que possua menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade e mais de 70 (setenta) anos de idade na data da formalização do pedido. § 2º Para os Tribunais Regionais Federais e para os Tribunais Regionais do Trabalho, não será admitida inscrição de advogado que possua menos de 30 (trinta) e mais de 70 (setenta) anos de idade na data de formalização do pedido. § 3º Para os demais Tribunais Judiciários não será admitida inscrição de advogado que possua mais de 70 (setenta) anos de idade na data de formalização do pedido."