Artigo 7º, Inciso II da Provimento OAB nº 219 de 22 de Maio de 2023
Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete à Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, após autorização da Diretoria do Conselho Federal:
I
Atuar diretamente, e a seu critério, perante os Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho que abranjam mais de um Estado, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e os órgãos da Administração Pública Federal, sem prejuízo da atuação direta dos Conselhos Seccionais, a qual deverá comunicar a Procuradoria Nacional, para coordenação da atuação do Sistema Nacional;
II
Promover a assistência às advogadas e aos advogados nos processos judiciais e administrativos sobre prerrogativas da advocacia e defesa dos honorários advocatícios, perante os órgãos mencionados no inciso I;
III
Deliberar sobre a concessão de assistência às advogadas e aos advogados perante os órgãos mencionados no inciso I;
IV
Auxiliar os Conselhos Seccionais, quando solicitado por estas, nas atuações locais, que envolvam interesses da classe em nível nacional, bem como nas suas postulações perante o Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e outros órgãos de abrangência Federal e Estadual;
V
Promover ações e medidas judiciais e administrativas, tais como habeas corpus, mandados de segurança, recursos, cautelares, tutelas de urgência em geral, assistências, requerimentos e representações perante os órgãos descritos no inciso I, visando à defesa das prerrogativas profissionais, valorização da advocacia e defesa dos honorários advocatícios;
VI
Promover ações civis públicas na defesa das prerrogativas e valorização da advocacia, quando autorizado pelo CFOAB;
VII
Adotar judicial e extrajudicialmente medidas necessárias para efetivar as deliberações da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia;
VIII
Promover as medidas judiciais e administrativas previstas no Provimento nº 201/2020;
IX
Coordenar a atuação das Procuradorias Seccionais, sem prejuízo de suas independências, com vistas à implementação de um sistema nacional de defesa das prerrogativas e valorização da advocacia; e
X
Realizar cursos de formação e aperfeiçoamento para os integrantes das Procuradorias de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e de outros órgãos com finalidades semelhantes dos Conselhos Seccionais e das Subseções.
§ 1º
Sempre que o Conselho Seccional ou a Subseção apresentar pedido perante o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, envolvendo prerrogativas, honorários e valorização da advocacia, os mesmos deverão ser obrigatoriamente comunicados à Procuradoria Nacional, a fim de se ter atuação conjunta e coordenada com o Conselho Seccional e com o Conselho Federal.
§ 2º
Sempre que recursos aos Tribunais Superiores contra decisões de Tribunais locais sejam apresentados em processos nos quais o Conselho Seccional tenha atuado como parte ou como assistente, envolvendo prerrogativas, honorários e valorização da advocacia, deverá ser expressamente comunicada a Procuradoria Nacional, a fim de se avaliar o interesse do tema para a advocacia brasileira e sua respectiva atuação.
§ 3º
A Procuradoria Adjunta de Defesa dos Honorários Advocatícios estará vinculada à Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas.