Artigo 15, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 219 de 22 de Maio de 2023
Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Conselhos Seccionais, obrigatoriamente, consultarão o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP - na análise de todos os pedidos de inscrição.
§ 1º
Havendo registro do interessado no RNVP, caberá ao órgão competente pela seleção e inscrição, nos termos das normas locais e da Súmula n. 6/2018 do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, suscitar a inidoneidade, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e observado o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei n. 8.906/94.
§ 2º
É vedada a participação do(a) agravante/violador(a) como palestrante ou homenageado(a) em atos ou eventos da OAB.