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Artigo 14, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 219 de 22 de Maio de 2023

Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 14

Os Conselhos Seccionais, obrigatoriamente, após o deferimento do desagravo público, inscreverão no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP - as autoridades agravantes, nos termos do Provimento n. 179/2018 do Conselho Federal da OAB.

Parágrafo único

O Conselho Federal deverá fornecer ao Conselho Seccional que requerer, a íntegra do processo respectivo ao desagravo por ele cadastrado no RNVP, para consulta no ato da análise dos pedidos de inscrição.