Artigo 14, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 219 de 22 de Maio de 2023
Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os Conselhos Seccionais, obrigatoriamente, após o deferimento do desagravo público, inscreverão no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP - as autoridades agravantes, nos termos do Provimento n. 179/2018 do Conselho Federal da OAB.
Parágrafo único
O Conselho Federal deverá fornecer ao Conselho Seccional que requerer, a íntegra do processo respectivo ao desagravo por ele cadastrado no RNVP, para consulta no ato da análise dos pedidos de inscrição.