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Artigo 11, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 219 de 22 de Maio de 2023

Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 11

A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas poderá atuar de forma conjunta com as Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e as Procuradorias de Defesa das Prerrogativas dos Conselhos Seccionais.

§ 1º

A atuação da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas perante a justiça de primeira instância, os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais do Trabalho que abranjam somente um Estado, as Assembleias Legislativas, as Câmara de Vereadores e os órgãos das Administrações Públicas Estaduais ou Municipais somente ocorrerá mediante pedido escrito firmado pelo Presidente do Conselho Seccional interessado.

§ 2º

Atendendo a pedido formal das Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e das Procuradorias de Defesa das Prerrogativas dos Conselhos Seccionais, autorizado previamente, por escrito, pelo Presidente da Seccional interessada, a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas disponibilizará advogada ou advogado para atuar, substabelecido nos feitos do interesse daquelas.