Artigo 11, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 219 de 22 de Maio de 2023
Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas poderá atuar de forma conjunta com as Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e as Procuradorias de Defesa das Prerrogativas dos Conselhos Seccionais.
§ 1º
A atuação da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas perante a justiça de primeira instância, os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais do Trabalho que abranjam somente um Estado, as Assembleias Legislativas, as Câmara de Vereadores e os órgãos das Administrações Públicas Estaduais ou Municipais somente ocorrerá mediante pedido escrito firmado pelo Presidente do Conselho Seccional interessado.
§ 2º
Atendendo a pedido formal das Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e das Procuradorias de Defesa das Prerrogativas dos Conselhos Seccionais, autorizado previamente, por escrito, pelo Presidente da Seccional interessada, a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas disponibilizará advogada ou advogado para atuar, substabelecido nos feitos do interesse daquelas.