Artigo 2º da Provimento OAB nº 218 de 22 de Maio de 2023
Altera o inciso VI do art. 4º, o inciso IX do art. 13 e o § 2º do art. 14 do Provimento n. 185/2018-CFOAB que "Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.", e o § 4º do art. 10 do Provimento n. 216/2023-CFOAB que "Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Caixas de Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil.".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O § 4º do art. 10 do Provimento n. 216/2023-CFOAB que "Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Caixas de Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil." passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ........................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................... § 4º São inelegíveis para qualquer cargo na Ordem dos Advogados do Brasil os responsáveis que, na condição de dirigentes de Conselho Seccional ou da Caixa de Assistência dos Advogados, estiverem em débito com a prestação de contas; tiveram suas contas reprovadas após apreciação pelo Conselho Federal, com trânsito em julgado, nos 08 (oito) anos seguintes, ou, no caso de rejeição das contas com fundamento no art. 8º, III, "a" e "b", deste Provimento, e não ressarcirem o dano apurado pelo Conselho Federal, sem prejuízo do prazo de 08 (oito) anos previsto neste parágrafo."