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Artigo 1º da Provimento OAB nº 218 de 22 de Maio de 2023

Altera o inciso VI do art. 4º, o inciso IX do art. 13 e o § 2º do art. 14 do Provimento n. 185/2018-CFOAB que "Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.", e o § 4º do art. 10 do Provimento n. 216/2023-CFOAB que "Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Caixas de Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil.".

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Art. 1º

O inciso VI do art. 4º, o inciso IX do art. 13 e o § 2º do art. 14 do Provimento n. 185/2018-CFOAB que "Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência." passam a vigorar com as redações seguintes: "Art. 4º ............................................................................................................................................ .......................................................................................................................................................... VI - a inserção dos registros das provisões e depreciações nas despesas não operacionais do exercício; ........................................................................................................................................................" "Art. 13. ........................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................... IX - distribuição dos recursos limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) das receitas advindas das cotas estatutárias dos Conselhos Seccionais. ........................................................................................................................................................" "Art. 14. ............................................................................................................................................ .......................................................................................................................................................... § 2º O Conselho Federal, os Conselhos Seccionais e as Caixas de Assistências dos Advogados instalarão Comissão de Transição composta majoritariamente de membros eleitos para a gestão sucessora, nos termos de resolução a ser editada pela Diretoria do Conselho Federal."