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Artigo 16, Parágrafo 3 da Provimento OAB nº 217 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta o estágio profissional de advocacia e unifica o procedimento para credenciamento/convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e as Instituições interessadas em realizar o estágio profissional, com o objetivo de promover o desenvolvimento de práticas jurídicas.

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Art. 16

O Conselho Seccional poderá proceder à desqualificação da entidade como unidade concedente de estágio, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no convênio e neste Provimento.

§ 1º

A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 2º

A desqualificação importará rescisão do convênio, sem prejuízo de outras eventuais sanções, em caso de ofensa ao EOAB, Código de Ética ou Regulamento Geral.

§ 3º

Aos advogados, departamentos jurídicos ou serviços de assistência judiciária é vedada a cobrança pela inclusão de estagiários no quadro de auxiliares ou pela orientação profissional ministrada, a qualquer título que seja.

§ 4º

É caso de desqualificação a identificação de desvirtuamento das finalidades do estágio profissional de advocacia ou a constatação de cobrança de remuneração pelo estágio realizado ou pela orientação profissional ministrada, a qualquer título que seja.

§ 5º

As unidades concedentes não devem servir como meio de captação de clientela por quaisquer de seus integrantes, sob as penas da lei e de desqualificação do credenciamento, vedada a cobrança de remuneração pelo(a) estagiário(a) às partes atendidas em decorrência do contrato de estágio.