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Artigo 13, Inciso IV da Provimento OAB nº 217 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta o estágio profissional de advocacia e unifica o procedimento para credenciamento/convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e as Instituições interessadas em realizar o estágio profissional, com o objetivo de promover o desenvolvimento de práticas jurídicas.

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Art. 13

O convênio a que se refere o art. 12 deste Provimento será formalizado por escrito e discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, devendo conter, em especial, cláusulas que disponham sobre:

I

a obrigatoriedade das atividades do estágio profissional de advocacia serem exclusivamente práticas;

II

a necessidade das atividades de estágio contemplarem o estudo e a análise do Estatuto da OAB e seu regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina;

III

a limitação do número de estagiários por advogado(a), segundo critérios definidos nesse Provimento;

IV

a observância quanto ao disposto na Lei Federal n. 11.788/2008, notadamente quanto a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do(a) estagiário(a), limite da jornada diária de estágio, diminuição da carga horária nos períodos de avaliações de aprendizagem e concessão de recesso de 30 dias para estágio que tenham duração igual ou superior a um ano;

V

a apresentação periódica de relatório de atividades pelo(a) estagiário(a); e

VI

a celebração de Termo de Compromisso entre o(a) estagiário(a), a instituição de ensino superior e a unidade concedente de estágio quando necessário.