Artigo 7º, Parágrafo 3 da Provimento OAB nº 216 de 06 de Fevereiro de 2023
Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Caixas de Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º
Havendo indicação de diligência no parecer técnico emitido pela Controladoria, a Presidência da Terceira Câmara notificará os(as) interessados(as) mediante publicação no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prestem os esclarecimentos necessários ou promovam o suprimento de eventuais falhas, irregularidades e omissões apontadas. (Ver Resolução N. 01/2025/TCA).
§ 1º
São interessados(as) no processo de prestação de contas, os membros da Diretoria responsável pelo exercício financeiro a que se refere, bem como os membros da Diretoria da gestão atual, se diversa.
§ 2º
Recebida a manifestação do(as) interessados(as), a Controladoria emitirá novo parecer técnico informando o cumprimento, ou não, das diligências instauradas.
§ 3º
Cumpridas as exigências estabelecidas neste Provimento, segundo o parecer da Controladoria, a Presidência da Terceira Câmara determinará a distribuição do processo a Relator(a), com inclusão na pauta de julgamentos da sessão seguinte.
§ 4º
Certificado o decurso do prazo, sem manifestação dos(as) interessados(as) quanto às diligências apontadas, ou no caso de não cumprimento integral das diligências, a Presidência da Terceira Câmara poderá renovar a notificação dos (as) interessados(as) ou determinar a distribuição do processo a Relator(a).
§ 5º
Na hipótese de solicitação do(a) Relator(a), que poderá instaurar diligências para a adoção das providências que julgar necessárias, a Controladoria do Conselho Federal poderá manifestar-se sobre o mérito da Prestação de Contas em análise, com fundamento nas demonstrações contábeis.